Decisão TJSC

Processo: 5085932-51.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7059558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085932-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. M. J. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução de n. 5092580-70.2025.8.24.0930/SC, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de suspensão da execução, porquanto não verificados os requisitos constantes do art. 919 do CPC (evento 4, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 17, DESPADEC1). Defendeu a agravante, em suma, que além do pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, formulara também pleito de tutela antecipada de urgência para que fosse excluída ou impedida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja análise far-se-ia imprescindível, eis que o título que se pretende executar não se reves...

(TJSC; Processo nº 5085932-51.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059558 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5085932-51.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por G. M. J. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução de n. 5092580-70.2025.8.24.0930/SC, dentre outros, indeferiu-lhe o pedido de suspensão da execução, porquanto não verificados os requisitos constantes do art. 919 do CPC (evento 4, DESPADEC1), o que restou mantido em sede de aclaratórios (evento 17, DESPADEC1). Defendeu a agravante, em suma, que além do pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, formulara também pleito de tutela antecipada de urgência para que fosse excluída ou impedida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja análise far-se-ia imprescindível, eis que o título que se pretende executar não se revestiria do requisito da exequibilidade. Teceu outras considerações, pugnando pela concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso.  Contra o indeferimento do efeito almejado (evento 9, DESPADEC1), a agravante opôs embargos de declaração (evento 15, EMBDECL1). Com as contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O julgamento do agravo de instrumento, no qual foi proferida a decisão monocrática que indeferiu a concessão de efeito suspensivo e motivou a interposição dos embargos declaratórios, gera a prejudicialidade deste pela perda superveniente do interesse recursal. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033722-50.2019.8.24.0000, de Capinzal, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2020). Portanto, não se conhece dos embargos de declaração constantes do evento 15, EMBDECL1, ante a perda superveniente do objeto recursal. Passo, assim, à apreciação do recurso principal. Sustenta a agravante, em suma, que além do pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, formulara também pleito de tutela antecipada de urgência para que fosse excluída ou impedida a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, cuja análise far-se-ia imprescindível, eis que o título que se pretende executar não se revestiria do requisito da exequibilidade, ensejando, assim, a reforma da decisão agravada. Razão, entretanto, não lhe assiste. Isso porque, conforme consignado na origem, a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução para o adimplemento do débito reclamado, o que obstou a concessão do efeito suspensivo aos embargos, consoante os termos do art. 919 do CPC. Por conseguinte, inconteste que a apreciação do pedido antecipatório igualmente intentado na origem revelou-se de todo prejudicada, haja vista tratar-se de requisito cumulativo, de modo que o cumprimento dos requisitos constantes da citada norma far-se-ia imperativo para fins de análise daquele. Sobre o assunto, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/ EMBARGANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Se a concessão da tutela de urgência nos embargos à execução depende de segurança quanto ao valor total exequendo, o mesmo pode ser dito, logicamente, da proibição a uma das medidas que podem ser nele adotadas, como é o caso da inscrição em cadastro de inadimplentes, amparada pelo art. 782, § 3º, do mesmo diploma. Do contrário, admitir-se-ia que os executados conseguissem restringir as faculdades do credor em um processo cuja eficácia não deveria estar sendo tolhida sem preenchimento dos requisitos positivados. O efeito suspensivo aos embargos à execução em processos de execução, não basta somente a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela provisória, quais sejam: abusividade e capitalização de juros e o depósito do valor incontroverso, mais sim, a existência de uma garantia da execução de forma integral - podendo ser através de penhora, depósito ou caução. Não obstante, a observância ao preenchimento de todos os requisitos, de forma cumulativa, surge do fato de que a concessão de efeito suspensivo aos embargos gera efeitos processuais, ou seja, paralisa o processo de execução, em razão do afastamento dos efeitos da mora, estagnando a prática de atos executórios, razão pela qual, sem que haja garantia do exequente de satisfação do crédito, não há como deferir o pleito formulado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5066410-09.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO , julgado em 16/05/2024) E, deste Relator: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919 DO CPC, O QUE PREJUDICARA A APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS LIMINARES. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A QUESTÃO DE FUNDO APONTADA DETERIA POR ESCOPO A COBRANÇA DE VALORES ILEGAIS DURANTE A NORMALIDADE DO CONTRATO, DE MODO QUE OS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA ESTARIAM PREENCHIDOS. TESE INSUBSISTENTE. PARTE QUE REQUEREU, A TÍTULO ANTECIPATÓRIO NA ORIGEM, A SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, A DEMANDAR O CUMPRIMENTO DA CITADA NORMA/GARANTIA DO JUÍZO, O QUE NÃO SE OPEROU. CIRCUNSTÂNCIA QUE, A TODA EVIDÊNCIA, PREJUDICOU A ANÁLISE DOS PLEITOS ANTECIPATÓRIOS ATINENTES AO CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO CONSTANTE SOBRE O VEÍCULO, BEM COMO PARA A BAIXA DOS NOMES DOS RECORRENTES DO ROL DE INADIMPLENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5031581-31.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ MAURÍCIO LISBOA , julgado em 03/07/2025) Vale dizer, portanto, que muito embora o juiz possa, a requerimento da parte embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, tal se revela viável somente quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (§ 1º do art. 919 do CPC), o que, in casu, insiste-se, não restou demonstrado. Logo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Frente ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso; e, por outro lado, não conheço dos embargos de declaração, eis que prejudicados. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059558v5 e do código CRC 35f4ccc0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:43     5085932-51.2025.8.24.0000 7059558 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas